terça-feira, 5 de abril de 2011

Direito e Economia

I) Noções Gerais
a) o porquê de existirem normas de conduta;
b) Religião e Direito;
c) Moral e Direito;
d) Ciência e Direito;
e) A orientação Normativa (Constituição e Códigos)
II) Estática Jurídica >> A estrutura da Norma Jurídica
III) Dinâmica Jurídica >> As relações entre as normas
IV) Relações do Direito com a Economia >> Economia Normativa e Economia Positiva


I.a) Elas existem para evitar que a sociedade se autodestrua. Segundo Thomar Hobbes(totalitário), os servos alienavam parte do seu poder e liberdade para que o senhor feudal os pretegesse.

ESTADO = DIREITO = LEI Norberto Bobbio

Primeira fonte do direito: costumes

"O processo de juridicização do Estado coincide com o processo de legificação do Direito"
Quanto maior é a previsibilidade, menor é a tirania. Nos países da Common Law, a jurisprudência ocupa o papel das leis.

CODEX: codificação (organizar em forma de livros)

I.b) As religiões muçulmanas e cristãs têm um único Deus. Ele é ONIpresente, ONIsciente e ONIpotente. Por culpa disso, os homens sentem-se responsáveis por seus atos e, mesmo que ajam de forma errônea sem que um terceiro testemunhe seu ato, sentem-se culpados. Seja o que for que o homem tenha cometido de errado, ele atuou sob 3 aspectos:
- IMPERÍCIA
- IMPRUDÊNCIA
- NEGLIGÊNCIA

A religião impõe uma conduta normativa aos seus fiéis, através de SANÇÕES RELIGIOSAS.Elas são HETERÔNOMAS - são impostas por terceiros - e TRANSCENDENTES - aplicadas em um segundo plano após a morte.

"Mores": aquilo relativo aos costumes
"EPICIKEIA" (grego) ou "AEQUITAS"(latim)

I.c) " Quem age moralmente não teme qualquer sanção nem espera qualquer recompensa."
"Agir moralmente é agir de acordo com o imperativo categórico do sujeito" Kant


Princípio Moral:
- Fazer o bem e não fazer o mal
- Não fazer a outros o que não desejar que lhe façam.

SANÇÕES JURÍDICAS: são HETERÔNOMAS (impostas pelo Estado) e IMANENTES

O Direito existe porque existem deveres:
- do Estado
- do indivíduo como cidadão
- de um grupo

Guerra: sanção maior entre duas nações no sistema de trocas (economia)

Direito: todo um aparato que funciona para aplicar as leis e sanções.

I.d) Descartes aborda os princípios da ciência moderna e explica o método científico em sua obra "O Discurso do Método". No entanto, o Direito adota o Método Dialético, sendo ele definido. A coisa julgada é o que finaliza a dialética do processo, por essa razão, direito é uma ciência intimamente relacionada ao PODER.

Método Dialético: TESE + ANTÍTESE = SÍNTESE Esse método propõe um debate ideológico.

I.e) Constituição:
- Organiza a vida política da cidadania
- Estrutura o poder do Estado
- Regula a Federação Econômica ( capítuco constitucional "Ordem Econômica")
A vida política dos cidadaos se dá através da tábua de direitos e deveres, e a esrutura do Estado se refere a repartição dos poderes (Teoria da Tripartição).
COMPETÊNCIA: atribuição de poder à determinada autoridade

Cada grupo jurídico tem as suas competências, no sentido de o q lhes compete fazer, suas funções:

EXECUTIVO: ministros e presidente
LEGISLATIVO: função de estabelecer o processo de criação de leis
JUDICIÁRIO: organiza essa composição das leis

Codificação:
- Regula a vida
- Regula a convivência cotidiana
- Direito de Família, das Sucessões, dos Contratos...
- Código Civil, Penal...

Regulamentos:
- Regulamentam o trabalho
- Especificam os Códigos
São as chamadas NRs - normas regulamentadoras técnicas.

A PIRÂMIDE DE KELSEN
Ordem das Espécies Normativas elencadas no artigo 59 da CF:

- Constituição
- Emendas Constitucionais
- Leis Complementares
- Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Lei delegada, Decretos Legislativos
- Regulamentos
- Sentenças, Atos Administrativos
- Atos de Execução Material

Conceitos:

As emendas podem ampliar ou restringir os direitos constitucionais, substituir ou adicionar dispositivos sem a necessidade de convocar uma Constituinte como está disposto no artigo 60 da CF. A matéria das Propostas de Emendas à Constituição tramitam na Câmara dos Deputados e devem ser apresentadas pelo Presidente, Senado Federal, um terço, no mínimo, do Parlamento ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.

A lei complementar é superior à ordinária. A diferença entre elas é que a Constituição de 1988 determina explicitamente quais as matérias que devem ser exclusivamente tratadas pelas Leis Complementares. Estas podem dispor sobre matérias que viriam a ser tratadas por Leis Ordinárias, caso o Legislativo entenda ser correto, porém a recíproca não é verdadeira. No entanto, a diferença crucial reside na aprovação das Leis. Enquanto a Lei Complementar precisa da maioria absoluta do Parlamento (50% mais um do total dos integrantes da respectiva Casa Legislativa) para ser aprovada, a Lei Ordinária necessita da maioria simples (mais de 50% dos presentes, respeitando-se o quorum mínimo para início de cada sessão legislativa).

A medida provisória não é Lei (não existe um processo legislativo prévio), mas tem força de uma. O seu pressuposto é urgência e relevância. Ela é um ato do Presidente da República, o Legislativo só discute e aprova num segundo momento. Ainda, essa medida vigora por 60 dias (prorrogáveis por mais 60) e, então, o Congresso deve aprová-la. Em caso de negativa, a medida perde sua eficácia.

As leis delegadas são leis que o Presidente da República edita, por delegação especial do Parlamento, que define previamente o objeto, o sentido, a extensão da matéria e os princípios. Elas estão em desuso no Estado de Direito Moderno por contrarir a tripartição de Poderes uma vez que é um resquício da tirania.

Decretos Legislativos têm em seu conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional e são atos normativos de competência exclusiva do Poder Legislativo, elementos formalizadores da ação fiscalizadora deste, com a mesma eficácia de uma lei.

Um exemplo de ato administrativo é nomear alguém para tomar posse e de ato de execução material é a aplicação de uma multa ou interdição de alguma obra pública.As sentenças são do Poder Judiciário.

OBS.: Segundo Kelsen, ainda, haveria uma Norma Fundamental a que se subordinaria a Constituição. No entanto, ela é apenas um conceito abstrato para justificar a validade da Constituição e a razão de a população confiar nesta.
- Para o Judiciário, o que concretiza uma lei é a SENTENÇA.
- Para o Executivo, o que concretiza a lei é um ATO ADMINISTRATIVO.

A lei, em conceito, é sempre ABSTRATA, nunca se sabe a quem ela beneficia e a quem ela prejudica especificamente (sentido material), porém, quando ela é votada em sentido formal, é concreta. Neste caso particular, a lei é apenas formal (de nome), e não, lei material.
Exemplo: Se se criasse uma lei que privilegiasse o grupo de ex-governadores e apenas continuasse vivo um ex-governador, mesmo que se saiba a pessoa única que está se beneficiando naquele momento, a lei é abstrata, porque, sempre haverá um ex-governador. Não se pensa apenas em casos temporários e presentes, mas num todo permanente.

PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO POSITIVA:
O ordenamento jurídico é sempre aplicado em bloco, nunca isoladamente. Nenhuma norma é aplicada isoladamente. As normas são aplicadas em bloco de forma coerente. Consequências:
- Permite que se faça o Controle de Constitucionalidade
- Reduz o poder de arbítrio do aplicador da lei

ESTRUTURA ESCALONADA DAS NORMAS JURÍDICAS: O modo de acorco com o que as normas se relacionam. O ordenamento jurídico é organizado com base em uma estrutura que interrelaciona as normas entre sí. Lembrar do Princípio de Vinculação Positiva.

II) Uma norma jurídica consiste em uma previsão genérica e abstrata de uma situação de fato a que se atribui uma consequência jurídica por meio de uma regra de imputação.

PREVISÃO GENÉRIA + ABSTRATA : FATO >> imputação >> CONSEQUÊNCIA JURÍDICA >> SANÇÃO (positiva ou negativa) ou POTESDADE ("potestas"=poder)

Sanção Positiva: caráter de prêmio
Sanção Negativa: penas de Direito Penal; pode ser contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade ou alguma indenização (multa).

Potestade: normas que atribuem competências, dão poderes para um indivíduo ou grupo jurídico aplicar sanções.

Regra de Imputação: Regra de Poder, se compara às regras de causalidade (causa e efeito).
A previsão se encaixa em quaquer situação com qualquer indivíduo.
OBS.: as causas jurídicas são um "dever ser" uma promessa.

EFICÁCIA DA LEI: A maioria das normas políticas são cumpridas espontanemente. Não importa a motivação, o que importa é que se cumpra a norma. Uma norma não perde sua validade caso perca sua eficácia. Ela só deixa de ser válida (perde a vigência) se uma outra lei a revogar.

PRINCÍPIO DA INELUDIBILIDADE DAS LEIS:
O adultério, por exemplo, antigamente, tinha penalidades que ultrapassavam as civis, podendo ser o adúltero até preso. Em casos excepcionais, a lei é revogada por uma mudança de conduta da sociedade. Hoje o adultério só tem consequências jurídicas civis.

OBS.: DOSIMETRIA DE PENA é fixar uma pena básica e analisar os agravantes e
atenuantes.

III) Com relação à hierarquia das normas o pressuposto de validade da norma hierarquicamente inferior é estar de acordo com a norma hierarquicamente superior. Esta conformidade deve observar FORMA e CONTEÚDO. Caso o Parlamento não obedeça à forma como a Costituiçção prevê que seja feita a criação de uma lei, a lei que ele votar será inconstitucional.

- Inconstitucionalidade Formal: relativo à forma como foi criada a lei. O critério formal está relacionado ao procedimeneto legislativo de edição das normas positivas. Existem 3 tipos de procedimentos:
* Procedimento Legislativo Ordinário >> Comum destinado à elaboração de Leis Ordinárias
* Procedimento Legislativo Sumário >> Depende da vontade do Presidente da República
* Procedimento Legislativo Especial >> Para elaboração de Emendas Constitucionais, de Leis Delegadas, de Medidas Provisórias e de Leis Complementares.
- Inconstitucionalidade Material: relativo ao conteúdo da lei. A matéria disciplinada exclusivamente por cada espécie legal (lei complementar, ordinária...).

"Todo ato de aplicação de lei é, ao mesmo tempo, ato de criação de uma norma hierarquicamente inferior. Todo ato de criação de lei comporta o raciocínio base de fundamentação em norma superior." Kelsen

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