AULA 01
Século XVIII
* Início do Estado Racional
* Fundamentação do Estado
* Contrato Social - Rosseau: Interesse privado subordinado ao público; vontade geral se sobrepõe à individual.
* 3 Poderes atuam de forma independente, porém, em harmonia
* Necessidade de leis: Codificação e Constituição
* Primeira Geração de Direitos Fundamentais + Darwinismo e Cientificismo
O Estado nasce racionalizado, mas não é levado em teoria pelos romanos.
Iluminismo: afetamento do direito à liberdade de gerir a própria vida
Estado de Barbárie: sem diretrizes racionais; Igreja assume o poder extremo antes do século XVIII - Estado no poder de uma pessoa.
Premissa Básica de Descartes (Discurso do Método): discurso válido, verdades absolutas: generalizar para tornar inquestionável. Criação de argumentos válidos. No entanto, as leis têm necessidade de ser claras e precisas.
Precisão: não gerar dúvidas
Validade: não gerar questionamentos
- Locke: Estado de Natureza,
- T.Hobbes: "Leviatã"; homem nasce bárbaro, por isso o Estado também o é.
- Rosseau: "O Contrato Social"; homem não nasce bárbaro, porém o poder o é.
XVII
- Montesquieu "O Espírito das Leis": Tripartição de Poderes
XIX
* Codificação: lei + razão
- Augusto Comte: Positivismo; direito como ciência cai por terra.
- Cesare Lombroso (1814): Pai da Criminologia
* Fundamentou o Biologicismo
* Indivíduo seria pré-disposto a cometer crime segundo suas características. Seguimento Patrimonial.
AULA 02
CIÊNCIAS PENAIS
- Direito Penal (DP): oberva o fenômeno
- Direito Processual Penal (DPP): caminho por intermédio do qual se efetiva o crime; se efetiva o DP
- Direito de Execução Penal
Criminologia (1850): Analisa o comportamento desviante; análise do fenômeno
AULA 03
1) ESTADO RACIONAL >> 2) INDIVÍDUO >> 3) CIÊNCIAS PENAIS
1 - Surge em meados do século XVIII para tutela do indivíduo
2 - Século XVIII, deixa de ser pessoa e passa a ser sujeito de direitos
3 - O afetamento mais acentuado desses direitos é objeto de tutela das Ciências Penais. São elas que formulam as leis penais (instrumento racional) que inibe a atuação do Estado e regula o comportamento do Indivíduo. O desenvolvimento da análise científica que questiona a própria idéia de ciência e, com isso, influencia o saber penal, o orientando ao exame das razões do comportamento criminoso e suas causas (empirismo).
SÉCULO XVIII
- Premissa do Cristianismo - Livre-arbítrio
- Determinismo se opõe com base no positivismo
- Visão antropocêntrica, a causa do crime está NO HOMEM.
RELAÇÃO: Criminologia com demais ramos do saber penal (DP, DPP, Política Criminal...)
POSIÇÃO Científica da Criminologia
O Objeto material da Criminologia é o homem. Como o método de investigação é empírico, a abordagem do objeto se dá de forma indutiva, e a finalidade é a busca das causas (raízes) do crime.
Bio-psico-sociais >> HOMEM
Psiché: exteriorizado
* Quem tem patologia tem maior tendência ao comportamento delitivo
* Até a sentença há como recorrer - "recurso". Quem tem ensino fundamental é enviado a uma prisão especial apenas até a sentença, se condenado(a), é encaminhado a uma vala comum.
1814 - Cesare Lombroso - biologicismo
AULA 04
PLANO DE ESTUDO DO SEMESTRE
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A) Teorias Criminológicas a respeito do Fenômeno Desviante
- Endógenos - teorias do autor:
>> Biologicistas
>> Psicanalistas/Psicológicas
>> Atavistas
- Exógenos :
>> Teoria da Socialização Defeituosa (deficiente)
>> Teoria da Estrutura Social Defeituosa (deficiente)
B) A superação do paradigma etiológico
1) Criminoloia Crítica (Marxista)
2) Criminologia da Reação Social (paradigma da reação social)
3) Loabeling approach
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Fenômeno Deítico: que é compreensível por sentidos.
Nomes: Enrico Ferri e Rapaelo Garófalo
AULA 05
* Biologia Criminal (Etiologia)
- Lombroso, Ferri e Garófalo: A escola positiva; conceito sociológico de crime (Direito Penal: conceito >> pena - legitimação - prevenção).
FERRI acredita que é preciso mudar o sistema jurídico vigente, pois é inoperante." doppio lenario" >> precisamos distinguir a sanção. Quando criminoso, o homem precisa ser submetido à penalidade, mas, igualmente, deve ser submetido a um tratamento curativo. Entretanto, Ferri não define qual é o trabalalho de recuperação que deve ser feito. Ele chegou a desenvolver uma estatística baseada na metodologia de Lombroso por 50 anos a fim de encontrar a caracteriologia do criminoso.
SOCIOLOGIA CRIMINAL: Estudando as causas que levam o homem ao crime, não desconsidera que a própria forma de organização da sociedade, com suas falhas e defeitos surgidos ao sabor da crescente complexidade de suas exigências, pode revestir-se de condição para que a criminalidade aconteça. Essa sociedade, necessita de leis gerais que presidam sua constituição, organização, funcionamento e sua própria evolução.Constata-se assim, à luz dessa teoria, que o crime advém do meio social em que o indivíduo interage.
** Ferri acreditava que o delito não era produto exclusivo de nenhuma patologia individual, para ele, o delito era resultado da contribuição de diversos fatores: individuais, físicos e sociais. Em sua tese, o delito é um fenômeno social, com uma dinâmica própria e etiologia específica, na qual predominam os fatores sociais. A pena, por si só, seria ineficaz, precisa vir antecedida ou acompanhada das adequadas reformas econômicas, sociais, entre outras.
** Lombroso trabalhava com medições em relaçao ao crânio - FRENOLOGIA
De 1910 a 1930 houve o período de maior desenvolvimento cientifico de direito.
ANTROPOLOGIA CRIMINAL: também chamada de Biologia Criminal é a disciplina baseada na suposição de que os criminosos apresentam características físicas próprias que os predispõem ao crime. Ela trata de localizar e identificar em alguma parte do corpo humano ou do funcionamento dos diversos sistemas e subsistemas deste o fator diferencial que explica a conduta delitiva, que é entendida como consequência de alguma patologia, disfunção ou transtorno orgânico. A hipótese antropológica teve sua origem a partir dos estudos de César Lombroso, que analisou profundamente as raízes do crime e suas causas. Traçou vários perfis dos criminosos e os traços reveladores de seu caráter. Examinou a caveira e o esqueleto de muitos criminosos, estabelecendo uma constante entre as diversas formações ósseas.
- Antropometria: Bertillon (mais aprimorada - mediu todo o indivíduo e, não, apenas o crânio). Refuta o atavismo de Lombroso, mas aceita a antropometria.
- Antropologia: Goring e Hooton
- Biologia Criminal: Kretselsmer >> base em concepção exclusivamente biológica para determinar o comportamento violento, porém, nem todo este comportamento é desviante (delitivo). Questões tipológicas, morfológicas.
Paul Johan Anselm Ritter von Feurbach: criou o princípio da legalidade penal
AULA 06
obs: pessoas neutras (ou estão mortas ou têm psicopatia)
1890 - quase estudos psicológicos.
ETIOLOGIA CRIMINAL (teoria ou modelo etiológico)
>> Biologista (já tratado)
>> Psíquico
BIOLOGICISMO PSICANALÍTICO: S.FREUD
Possibilidade de se trabalhar com a interação dos neurônios e relacioná-la ao comportamento humano. Freud não abandona as teorias biologicistas, e, portanto, mantém a teoria determinista (que determinaria a predisposição inata/natural à manifestação de certos comportamentos). Revelação do interior do homem. Externalização de um ímpeto inato ao homem.
- EROS: Necessidade de preservar a integridade humana e a de sua prole. Representação da vida (preservação). Conceito de pulsão (ímpeto) aparece, nesse momento, com sentido positivo de manutenção da vida.
- THANATOS: igualmente "pulsão", ímpeto, só que voltada à prática de sentimentos negativos que serão categorizados, muitas vezes, como violentos e, se o caso for, causadores do comportamento delitivo. Sentimento auto-destrutivo ou de destruição de terceiros.
Nivelação Psicanalítica: 1) ID, 2) EGO, 3) SUPEREGO
CÉREBRO HUMANO:
SETAS: SENTIDO DA ATUAÇÃO
1) Instintos inatos. Representativo dos ímpetos. Interior da Psiché.
2) Representativo da personalidade do indivíduo. Função de conter os instintos inatos ou valorá-los permitindo a manisfestação destes eventualmente. Atua como um filtro dos instintos da ID. Bagagem de valores que formam nossa personalidade
3) Categoria exterior, contém os comportamentos orientados por valores culturais e exteriores. Está além de mim na medida que me contém externamente.
Crime: indivíduo não assimila os valores externos e, portanto, não conforma seu comportamento segundo a cultura. Isso significa um problema no SUPEREGO ( o que não necessariamente define uma patologia, pois pode er resultado de uma crise nervosa, por exemplo).
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