I) Noções Gerais
a) o porquê de existirem normas de conduta;
b) Religião e Direito;
c) Moral e Direito;
d) Ciência e Direito;
e) A orientação Normativa (Constituição e Códigos)
II) Estática Jurídica >> A estrutura da Norma Jurídica
III) Dinâmica Jurídica >> As relações entre as normas
IV) Relações do Direito com a Economia >> Economia Normativa e Economia Positiva
I.a) Elas existem para evitar que a sociedade se autodestrua. Segundo Thomar Hobbes(totalitário), os servos alienavam parte do seu poder e liberdade para que o senhor feudal os pretegesse.
ESTADO = DIREITO = LEI Norberto Bobbio
Primeira fonte do direito: costumes
"O processo de juridicização do Estado coincide com o processo de legificação do Direito"
Quanto maior é a previsibilidade, menor é a tirania. Nos países da Common Law, a jurisprudência ocupa o papel das leis.
CODEX: codificação (organizar em forma de livros)
I.b) As religiões muçulmanas e cristãs têm um único Deus. Ele é ONIpresente, ONIsciente e ONIpotente. Por culpa disso, os homens sentem-se responsáveis por seus atos e, mesmo que ajam de forma errônea sem que um terceiro testemunhe seu ato, sentem-se culpados. Seja o que for que o homem tenha cometido de errado, ele atuou sob 3 aspectos:
- IMPERÍCIA
- IMPRUDÊNCIA
- NEGLIGÊNCIA
A religião impõe uma conduta normativa aos seus fiéis, através de SANÇÕES RELIGIOSAS.Elas são HETERÔNOMAS - são impostas por terceiros - e TRANSCENDENTES - aplicadas em um segundo plano após a morte.
"Mores": aquilo relativo aos costumes
"EPICIKEIA" (grego) ou "AEQUITAS"(latim)
I.c) " Quem age moralmente não teme qualquer sanção nem espera qualquer recompensa."
"Agir moralmente é agir de acordo com o imperativo categórico do sujeito" Kant
Princípio Moral:
- Fazer o bem e não fazer o mal
- Não fazer a outros o que não desejar que lhe façam.
SANÇÕES JURÍDICAS: são HETERÔNOMAS (impostas pelo Estado) e IMANENTES
O Direito existe porque existem deveres:
- do Estado
- do indivíduo como cidadão
- de um grupo
Guerra: sanção maior entre duas nações no sistema de trocas (economia)
Direito: todo um aparato que funciona para aplicar as leis e sanções.
I.d) Descartes aborda os princípios da ciência moderna e explica o método científico em sua obra "O Discurso do Método". No entanto, o Direito adota o Método Dialético, sendo ele definido. A coisa julgada é o que finaliza a dialética do processo, por essa razão, direito é uma ciência intimamente relacionada ao PODER.
Método Dialético: TESE + ANTÍTESE = SÍNTESE Esse método propõe um debate ideológico.
I.e) Constituição:
- Organiza a vida política da cidadania
- Estrutura o poder do Estado
- Regula a Federação Econômica ( capítuco constitucional "Ordem Econômica")
A vida política dos cidadaos se dá através da tábua de direitos e deveres, e a esrutura do Estado se refere a repartição dos poderes (Teoria da Tripartição).
COMPETÊNCIA: atribuição de poder à determinada autoridade
Cada grupo jurídico tem as suas competências, no sentido de o q lhes compete fazer, suas funções:
EXECUTIVO: ministros e presidente
LEGISLATIVO: função de estabelecer o processo de criação de leis
JUDICIÁRIO: organiza essa composição das leis
Codificação:
- Regula a vida
- Regula a convivência cotidiana
- Direito de Família, das Sucessões, dos Contratos...
- Código Civil, Penal...
Regulamentos:
- Regulamentam o trabalho
- Especificam os Códigos
São as chamadas NRs - normas regulamentadoras técnicas.
A PIRÂMIDE DE KELSEN
Ordem das Espécies Normativas elencadas no artigo 59 da CF:
- Constituição
- Emendas Constitucionais
- Leis Complementares
- Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Lei delegada, Decretos Legislativos
- Regulamentos
- Sentenças, Atos Administrativos
- Atos de Execução Material
Conceitos:
As emendas podem ampliar ou restringir os direitos constitucionais, substituir ou adicionar dispositivos sem a necessidade de convocar uma Constituinte como está disposto no artigo 60 da CF. A matéria das Propostas de Emendas à Constituição tramitam na Câmara dos Deputados e devem ser apresentadas pelo Presidente, Senado Federal, um terço, no mínimo, do Parlamento ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
A lei complementar é superior à ordinária. A diferença entre elas é que a Constituição de 1988 determina explicitamente quais as matérias que devem ser exclusivamente tratadas pelas Leis Complementares. Estas podem dispor sobre matérias que viriam a ser tratadas por Leis Ordinárias, caso o Legislativo entenda ser correto, porém a recíproca não é verdadeira. No entanto, a diferença crucial reside na aprovação das Leis. Enquanto a Lei Complementar precisa da maioria absoluta do Parlamento (50% mais um do total dos integrantes da respectiva Casa Legislativa) para ser aprovada, a Lei Ordinária necessita da maioria simples (mais de 50% dos presentes, respeitando-se o quorum mínimo para início de cada sessão legislativa).
A medida provisória não é Lei (não existe um processo legislativo prévio), mas tem força de uma. O seu pressuposto é urgência e relevância. Ela é um ato do Presidente da República, o Legislativo só discute e aprova num segundo momento. Ainda, essa medida vigora por 60 dias (prorrogáveis por mais 60) e, então, o Congresso deve aprová-la. Em caso de negativa, a medida perde sua eficácia.
As leis delegadas são leis que o Presidente da República edita, por delegação especial do Parlamento, que define previamente o objeto, o sentido, a extensão da matéria e os princípios. Elas estão em desuso no Estado de Direito Moderno por contrarir a tripartição de Poderes uma vez que é um resquício da tirania.
Decretos Legislativos têm em seu conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional e são atos normativos de competência exclusiva do Poder Legislativo, elementos formalizadores da ação fiscalizadora deste, com a mesma eficácia de uma lei.
Um exemplo de ato administrativo é nomear alguém para tomar posse e de ato de execução material é a aplicação de uma multa ou interdição de alguma obra pública.As sentenças são do Poder Judiciário.
OBS.: Segundo Kelsen, ainda, haveria uma Norma Fundamental a que se subordinaria a Constituição. No entanto, ela é apenas um conceito abstrato para justificar a validade da Constituição e a razão de a população confiar nesta.
- Para o Judiciário, o que concretiza uma lei é a SENTENÇA.
- Para o Executivo, o que concretiza a lei é um ATO ADMINISTRATIVO.
A lei, em conceito, é sempre ABSTRATA, nunca se sabe a quem ela beneficia e a quem ela prejudica especificamente (sentido material), porém, quando ela é votada em sentido formal, é concreta. Neste caso particular, a lei é apenas formal (de nome), e não, lei material.
Exemplo: Se se criasse uma lei que privilegiasse o grupo de ex-governadores e apenas continuasse vivo um ex-governador, mesmo que se saiba a pessoa única que está se beneficiando naquele momento, a lei é abstrata, porque, sempre haverá um ex-governador. Não se pensa apenas em casos temporários e presentes, mas num todo permanente.
PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO POSITIVA:
O ordenamento jurídico é sempre aplicado em bloco, nunca isoladamente. Nenhuma norma é aplicada isoladamente. As normas são aplicadas em bloco de forma coerente. Consequências:
- Permite que se faça o Controle de Constitucionalidade
- Reduz o poder de arbítrio do aplicador da lei
ESTRUTURA ESCALONADA DAS NORMAS JURÍDICAS: O modo de acorco com o que as normas se relacionam. O ordenamento jurídico é organizado com base em uma estrutura que interrelaciona as normas entre sí. Lembrar do Princípio de Vinculação Positiva.
II) Uma norma jurídica consiste em uma previsão genérica e abstrata de uma situação de fato a que se atribui uma consequência jurídica por meio de uma regra de imputação.
PREVISÃO GENÉRIA + ABSTRATA : FATO >> imputação >> CONSEQUÊNCIA JURÍDICA >> SANÇÃO (positiva ou negativa) ou POTESDADE ("potestas"=poder)
Sanção Positiva: caráter de prêmio
Sanção Negativa: penas de Direito Penal; pode ser contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade ou alguma indenização (multa).
Potestade: normas que atribuem competências, dão poderes para um indivíduo ou grupo jurídico aplicar sanções.
Regra de Imputação: Regra de Poder, se compara às regras de causalidade (causa e efeito).
A previsão se encaixa em quaquer situação com qualquer indivíduo.
OBS.: as causas jurídicas são um "dever ser" uma promessa.
EFICÁCIA DA LEI: A maioria das normas políticas são cumpridas espontanemente. Não importa a motivação, o que importa é que se cumpra a norma. Uma norma não perde sua validade caso perca sua eficácia. Ela só deixa de ser válida (perde a vigência) se uma outra lei a revogar.
PRINCÍPIO DA INELUDIBILIDADE DAS LEIS:
O adultério, por exemplo, antigamente, tinha penalidades que ultrapassavam as civis, podendo ser o adúltero até preso. Em casos excepcionais, a lei é revogada por uma mudança de conduta da sociedade. Hoje o adultério só tem consequências jurídicas civis.
OBS.: DOSIMETRIA DE PENA é fixar uma pena básica e analisar os agravantes e
atenuantes.
III) Com relação à hierarquia das normas o pressuposto de validade da norma hierarquicamente inferior é estar de acordo com a norma hierarquicamente superior. Esta conformidade deve observar FORMA e CONTEÚDO. Caso o Parlamento não obedeça à forma como a Costituiçção prevê que seja feita a criação de uma lei, a lei que ele votar será inconstitucional.
- Inconstitucionalidade Formal: relativo à forma como foi criada a lei. O critério formal está relacionado ao procedimeneto legislativo de edição das normas positivas. Existem 3 tipos de procedimentos:
* Procedimento Legislativo Ordinário >> Comum destinado à elaboração de Leis Ordinárias
* Procedimento Legislativo Sumário >> Depende da vontade do Presidente da República
* Procedimento Legislativo Especial >> Para elaboração de Emendas Constitucionais, de Leis Delegadas, de Medidas Provisórias e de Leis Complementares.
- Inconstitucionalidade Material: relativo ao conteúdo da lei. A matéria disciplinada exclusivamente por cada espécie legal (lei complementar, ordinária...).
"Todo ato de aplicação de lei é, ao mesmo tempo, ato de criação de uma norma hierarquicamente inferior. Todo ato de criação de lei comporta o raciocínio base de fundamentação em norma superior." Kelsen
terça-feira, 5 de abril de 2011
10 Princípios da Economia
Esquematizei os princípios tendo por base tanto a aula do professor Rossal, quanto o texto disponível no GUTI.
PRINCÍPIOS ECONÔMICOS DE TOMADA DE DECISÕES INDIVIDUAIS (4)
1) As Pessoas Enfrentam "trade offs"
- Quando optam por algo e abrem mão de outra coisa; escolhas
- Trade off clássico: armas e manteiga >> Quanto mais se gasta com armamento e segurança nacional, menos se investe em bens de consumo para se elevar o padrão de vida interno.
- Trade off conhecido: eficiência e equidade >> A eficiência se refere a obter o máximo que a sociedade pode de seus recursos escassos, e equidade significa igualdade de distribuição dos benefícios conseguidos com eficiência. Quando o gov. cobra mais dos ricos por impostos de renda e repassa essa verba aos mais pobres acaba desvalorizando o trabalho árduo. Então, quando o governo tenta manter a equidade acaba diminuindo a eficiência, pois, sem estímulo para trabalhar o bolo econômico se reduz.
2) O custo de alguma coisa é aquilo de que se desiste para obtê-la
- Como as pessoas enfrentam "trade offs", a tomada de decisões exige comparar os custos e os benefícios das várias alternativas oferecidas pelo mercado.
- O custo de oportunidade de um ítem é aquilo de que se abre mão para conseguí-lo.Por exemplo, se eu tenho um aniversário de um amigo e um churrasco que queira ir marcados para o mesmo horário em uma mesma data, o custo de ir a qualquer um deles será muito maior para mim do que para outro convidado que não tenha de abrir mão de um compromisso terceiro.
3) Pessoas racionais pensam na margem- Margem pressupõe a existência de extremos; mudanças marginais são ajustes feitos a essas extremidades.
- As oportunidades de escolha não são absolutas e a economia é dinâmica, e, não, estática.
- Na maioria dos casos, as pessoas tomam decisões melhores quando pensam na margem. Elas acabam avaliando os benefícios e os custos marginais. Se aqueles ultrapassarem estes, então, a decisão deve ser tomada.
4) As pessoas reagem a incentivos
- Os formuladores de políticas públicas nunca poderão esquecer-se dos estímulos, uma vez que muitas das ações governamentais alteram o custo-benefício de algo e, por isso, o comportamento das pessoas.
- Ao analisarmos qualquer política pública precisamos considerar, não apenas seus efeitos diretos, mas também os indiretos que operam por meio de incentivos. Se uma política muda os incentivos, muda, também, o comportamento das pessoas.
- Incentivos: sanções, descontos, promoções, abatimento no imposto de renda (caso das doações), redução do preço na compra de grandes quantidades de um mesmo artigo, moda (cultura pop), propaganda...
PRINCÍPIOS ECONÔMICOS DE COMO AS PESSOAS INTERAGEM (3)
5) O comércio pode ser bom para todos
- O comércio permite que as pessoas se especializem na atividade em que melhor atuam.
- Ao comerciar, as pessoas comprar uma maior variedade de bens e serviçoes a um custo menor.
- Apenas de forma excepcional alguém poderá produzir tudo de que precisa sozinho.O ser humana é um ser gregário, social, e, por isso, colabora entre sí.
- As famílias são as unidades primeiras de produção e consumo.
- Princípio da divisão social do trabalho: cada grupo tende a especificar e hierarquizar as funções de seus componentes.
- A especificação gera excessos que é o material de comércio que garante menor custo.
6) Os mercados são, geralmente, uma boa maneira de organizar a atividade econômica- Na troca é necessária a reciprocidade de demandas.
- Numa economia de mercado, as decisões do planejador central são substituídas por milhões de empresas e famílias. Aquelas decidem quem contratar e o que produzir, enquanto estas em quais traballhar e(ou) de quais comprar.
- Numa economia de mercado, os interesses particulares acabam se encaminhando para o cuidar do bem-estar socio-econômico geral.
- Adam Smith, em A Riqueza das Nações (1776), diz que as famílias e empresas, ao interagirem com os mercados, agem como se guiadas por uma mão invisível que as conduz a bos resultados de mercado.
" O conjunto de decisões econômicas é o ente abstrato chamado mercado. O que as move é o interesse pelo lucro, pois, ninguém as toma pensando no bem estar geral da sociedade;mas, sim, no seu próprio bem estar"
Essa circunstância gera concorrência que, em geral, incentiva a diversidade de ofertas de produtos e a redução dos preços.
- O preço é o instrumento com que a mão invisível "regula" a atividade econômica. Ele reflete o valor de um bem para a sociedade como também o custo social de produzi-lo. Caso o governo impeça o natural ajuste dos preços à oferta e à demanda, a mão invisível não conseguirá coordenar a economia.
- Os imposto têm um efeito adverso sobre a destinação de recursos, eles distorcem os preços e, com isso, a decisão das famílias. Os preços são valiosos, eles passam informações necessárias ao consumidor.
- O mercado é um potencializador de trocas. Concentra as ofertas e as demandas.
- A competência para abrir mercados é do MUNICÍPIO e, não, da União.
7) Ás vezes o governo pode melhorar os resultados dos mercados- A fim de que a mão invisívvel controle de forma satisfatória o andar da economia, é necessário um governo que a proteja e garanta os direitos de propriedade (providenciando Polícia e Tribunais)
- O ideal seria que a intervençaõ do governo ocorresse sob 2 hipóteses apenas : para garantir a eficiência e para garantir a equidade
- Falha de mercado é quando ele, só, não consegue administrar a economia. Causas possíveis: externalidade (impacto da ação de uma pessoa sobre o bem estar de outras como, por exemplo, a poluição) e poder de mercado (capacidade de uma pessoa influenciar indevidamente os preços do mercado).
- O mercado por apresentar vícios: concentrações, defasagens e inoperanças; precisando o Estado intervir a fim de corrigir as distorsões do mercado.
- A concentração põe fim à livre concorrência que é preceito fundamental do desenvolvimento econômico
- Exemplos de vícios: Trustes, cartéis, holdings...
8) O padrão de vida de um país depende da sua capacidade de produzir bens e serviços
- As variações dos padrões de vida dos países podem ser atribuídas a diferenças de produtividade entre países. Ou seja, a quantidade de bens e serviços produzidos em 1h de trabalho.
- A taxa de crescimento da produtividade de um país determina a taxa de crescimento de sua renda média
- O quanto uma política pública afeta os padrões de vida se refere ao quanto ela afeta a nossa produtividade. Maior produtividade significa mais acesso à tecnologia, à boa educação e melhores ferramentas de trabalho.
9) Os preços sobem quando o governo emite moedas demais
- Inflação: alta no nível geral dos preços da economia. Causa: aumento da quantidade de moeda. Quanto mais emissão de papel moeda + desvalorizada ele fica.
10) Trade off que a sociedade enfrenta em curto prazo: inflação x desemprego
- Quando ocorre uma maior emissão de moeda há duas consequências: menos desemprego e mais inflação
- Curva de Phillips: mostra as taxas do “trade off” a curto prazo. A escolha entre inflação ou desemprego é apenas temporária, mas pode durar muitos anos. O ex-presidente brasileiro, Luís Inácio Lula da Silva, optou por diminuir o desemprego com mais uma conduta política inflacionária. A isso se opunha seu vice-presidente, José Alencar, quem faleceu um ano após o fim de sua gestão.
- Ciclo de Negócios: flutuações irregulares e altamente imprevisíveis da atividade econômica, medidas pelo número de pessoas empregadas ou pela produção de bens e serviços.
PRINCÍPIOS ECONÔMICOS DE TOMADA DE DECISÕES INDIVIDUAIS (4)
1) As Pessoas Enfrentam "trade offs"
- Quando optam por algo e abrem mão de outra coisa; escolhas
- Trade off clássico: armas e manteiga >> Quanto mais se gasta com armamento e segurança nacional, menos se investe em bens de consumo para se elevar o padrão de vida interno.
- Trade off conhecido: eficiência e equidade >> A eficiência se refere a obter o máximo que a sociedade pode de seus recursos escassos, e equidade significa igualdade de distribuição dos benefícios conseguidos com eficiência. Quando o gov. cobra mais dos ricos por impostos de renda e repassa essa verba aos mais pobres acaba desvalorizando o trabalho árduo. Então, quando o governo tenta manter a equidade acaba diminuindo a eficiência, pois, sem estímulo para trabalhar o bolo econômico se reduz.
2) O custo de alguma coisa é aquilo de que se desiste para obtê-la
- Como as pessoas enfrentam "trade offs", a tomada de decisões exige comparar os custos e os benefícios das várias alternativas oferecidas pelo mercado.
- O custo de oportunidade de um ítem é aquilo de que se abre mão para conseguí-lo.Por exemplo, se eu tenho um aniversário de um amigo e um churrasco que queira ir marcados para o mesmo horário em uma mesma data, o custo de ir a qualquer um deles será muito maior para mim do que para outro convidado que não tenha de abrir mão de um compromisso terceiro.
3) Pessoas racionais pensam na margem- Margem pressupõe a existência de extremos; mudanças marginais são ajustes feitos a essas extremidades.
- As oportunidades de escolha não são absolutas e a economia é dinâmica, e, não, estática.
- Na maioria dos casos, as pessoas tomam decisões melhores quando pensam na margem. Elas acabam avaliando os benefícios e os custos marginais. Se aqueles ultrapassarem estes, então, a decisão deve ser tomada.
4) As pessoas reagem a incentivos
- Os formuladores de políticas públicas nunca poderão esquecer-se dos estímulos, uma vez que muitas das ações governamentais alteram o custo-benefício de algo e, por isso, o comportamento das pessoas.
- Ao analisarmos qualquer política pública precisamos considerar, não apenas seus efeitos diretos, mas também os indiretos que operam por meio de incentivos. Se uma política muda os incentivos, muda, também, o comportamento das pessoas.
- Incentivos: sanções, descontos, promoções, abatimento no imposto de renda (caso das doações), redução do preço na compra de grandes quantidades de um mesmo artigo, moda (cultura pop), propaganda...
PRINCÍPIOS ECONÔMICOS DE COMO AS PESSOAS INTERAGEM (3)
5) O comércio pode ser bom para todos
- O comércio permite que as pessoas se especializem na atividade em que melhor atuam.
- Ao comerciar, as pessoas comprar uma maior variedade de bens e serviçoes a um custo menor.
- Apenas de forma excepcional alguém poderá produzir tudo de que precisa sozinho.O ser humana é um ser gregário, social, e, por isso, colabora entre sí.
- As famílias são as unidades primeiras de produção e consumo.
- Princípio da divisão social do trabalho: cada grupo tende a especificar e hierarquizar as funções de seus componentes.
- A especificação gera excessos que é o material de comércio que garante menor custo.
6) Os mercados são, geralmente, uma boa maneira de organizar a atividade econômica- Na troca é necessária a reciprocidade de demandas.
- Numa economia de mercado, as decisões do planejador central são substituídas por milhões de empresas e famílias. Aquelas decidem quem contratar e o que produzir, enquanto estas em quais traballhar e(ou) de quais comprar.
- Numa economia de mercado, os interesses particulares acabam se encaminhando para o cuidar do bem-estar socio-econômico geral.
- Adam Smith, em A Riqueza das Nações (1776), diz que as famílias e empresas, ao interagirem com os mercados, agem como se guiadas por uma mão invisível que as conduz a bos resultados de mercado.
" O conjunto de decisões econômicas é o ente abstrato chamado mercado. O que as move é o interesse pelo lucro, pois, ninguém as toma pensando no bem estar geral da sociedade;mas, sim, no seu próprio bem estar"
Essa circunstância gera concorrência que, em geral, incentiva a diversidade de ofertas de produtos e a redução dos preços.
- O preço é o instrumento com que a mão invisível "regula" a atividade econômica. Ele reflete o valor de um bem para a sociedade como também o custo social de produzi-lo. Caso o governo impeça o natural ajuste dos preços à oferta e à demanda, a mão invisível não conseguirá coordenar a economia.
- Os imposto têm um efeito adverso sobre a destinação de recursos, eles distorcem os preços e, com isso, a decisão das famílias. Os preços são valiosos, eles passam informações necessárias ao consumidor.
- O mercado é um potencializador de trocas. Concentra as ofertas e as demandas.
- A competência para abrir mercados é do MUNICÍPIO e, não, da União.
7) Ás vezes o governo pode melhorar os resultados dos mercados- A fim de que a mão invisívvel controle de forma satisfatória o andar da economia, é necessário um governo que a proteja e garanta os direitos de propriedade (providenciando Polícia e Tribunais)
- O ideal seria que a intervençaõ do governo ocorresse sob 2 hipóteses apenas : para garantir a eficiência e para garantir a equidade
- Falha de mercado é quando ele, só, não consegue administrar a economia. Causas possíveis: externalidade (impacto da ação de uma pessoa sobre o bem estar de outras como, por exemplo, a poluição) e poder de mercado (capacidade de uma pessoa influenciar indevidamente os preços do mercado).
- O mercado por apresentar vícios: concentrações, defasagens e inoperanças; precisando o Estado intervir a fim de corrigir as distorsões do mercado.
- A concentração põe fim à livre concorrência que é preceito fundamental do desenvolvimento econômico
- Exemplos de vícios: Trustes, cartéis, holdings...
8) O padrão de vida de um país depende da sua capacidade de produzir bens e serviços
- As variações dos padrões de vida dos países podem ser atribuídas a diferenças de produtividade entre países. Ou seja, a quantidade de bens e serviços produzidos em 1h de trabalho.
- A taxa de crescimento da produtividade de um país determina a taxa de crescimento de sua renda média
- O quanto uma política pública afeta os padrões de vida se refere ao quanto ela afeta a nossa produtividade. Maior produtividade significa mais acesso à tecnologia, à boa educação e melhores ferramentas de trabalho.
9) Os preços sobem quando o governo emite moedas demais
- Inflação: alta no nível geral dos preços da economia. Causa: aumento da quantidade de moeda. Quanto mais emissão de papel moeda + desvalorizada ele fica.
10) Trade off que a sociedade enfrenta em curto prazo: inflação x desemprego
- Quando ocorre uma maior emissão de moeda há duas consequências: menos desemprego e mais inflação
- Curva de Phillips: mostra as taxas do “trade off” a curto prazo. A escolha entre inflação ou desemprego é apenas temporária, mas pode durar muitos anos. O ex-presidente brasileiro, Luís Inácio Lula da Silva, optou por diminuir o desemprego com mais uma conduta política inflacionária. A isso se opunha seu vice-presidente, José Alencar, quem faleceu um ano após o fim de sua gestão.
- Ciclo de Negócios: flutuações irregulares e altamente imprevisíveis da atividade econômica, medidas pelo número de pessoas empregadas ou pela produção de bens e serviços.
RESENHA - Primeira Lição Sobre Direito
Primeira Lição Sobre Direito/Paolo Grossi
Resenha
Filipe A. B. Siviero*
1- O que é o direito?
O direito confia nos sinais para trazer uma eficaz comunicação. Tem caráter imaterial. O direito para o homem de hoje mostra-se como o poder de comandar, são mandamentos que estão longe da consciência comum.
A Europa Continental nos últimos duzentos anos consolidou o vínculo entre o poder político e o direito. O poder político transformado no Estado moderno controlador das manifestações sociais e, com interesse para com o Direito. O Direito como o alicerce do poder. Criou-se o mito da lei como resultado da vontade geral.
Assim, o processo de evolução foi definido: “a lei é um comando, um comando com autoridade e autoritário, um comando geral, um comando indiscutível, com sua vocação essencial de ser silenciosamente obedecido” (p.5)
Desse processo resultou o distanciamento do homem comum pelo direito, em temê-lo, por desconfiar de sua arbitrariedade.
O objetivo do texto é delinear os traços mal compreendidos da realidade. O direito foi criado do homem e para o homem (humanidade do direito). Além disso, provém das relações entre os homens (socialidade). Esse é um passo, mas procura-se ir além, pois nem todas as manifestações sociais são por si mesmas jurídicas. Se fosse assim o direito se extinguiria na sociologia.
O ponto de partida do direito é a sociedade. É a partir dela que tudo é organizado, que se produzem normas jurídicas. O produtor das normas tem como limite a vontade e o respeito da complexidade social. Organização pressupõe coexistência de sujeitos diferentes. Ela procura o bem de todos os indivíduos envolvidos através do controle social. Portanto, o direito não é patologia é fisiologia.
O absolutismo trouxe leis repugnantes ao convívio social porque apesar de refutadas na consciência foram acatadas no real. A ordem jurídica atinge os valores de uma comunidade. O valor é um princípio ou comportamento importante consciência coletiva. O valor é o patrimônio de uma comunidade. Assim os ethnos encontravam sua unidade naquilo que se convencionou chamar de costume. Os valores são sempre realidade radical.
O costume é não “furar” a fila, mas se ela for “furada” por uma pessoa, não há nada que o direito possa fazer.
O direito é uma regra imperativa, determina comandos através das regras. Ele não se origina delas, e sim de uma sociedade que se auto-ordena. Trata-se aqui de diminuir a importância normativa e não de renegá-la. O direito vira comando quando se insere num aparato de poder.
O texto sempre busca a substituição do termo observância em vez de obediência. Assim não se pretende aceitar passivamente a imposição de regras, mas também de tomar consciência para interpretação. A linguagem fará essa ligação, procurando a maior efetividade.
No decorrer da história o Direito passou a perder seu caráter privado, passando a ser absolutamente público e sob o monopólio do poder político que se utiliza deste para alcançar o controle social.
O combatimento do poder político estatal que determina a produção das leis traz consigo a crise do legalismo, surgindo novas fontes do direito para a produção jurídica. Na tentativa de preponderar o público sobre o privado, nesse universo jurídico, perdeu-se a essência do direito. O direito está desfigurado de suas funções originárias. Diz-se que o Estado quer adentrar os lares cada vez mais, numa tarefa de trazer a obediência de toda a sociedade.
O mundo está demarcado pela pluralidade de ordenamentos jurídicos. Há comunidades que se auto-ordenam em razão de valores, regras e até códigos. Mas todos têm um ponto em comum: para que esses ordenamentos sejam válidos, devem respeitar a complexidade social.
2- A Vida do Direito
O direito está inserido no tecido social, econômico e político, obtendo variações no tempo e no espaço. Faz-se então uma evolução histórica do direito, pois este é velho como o mundo.
A idade antiga revela manifestações jurídicas de civilizações culturalmente refinadas, com o surgimento de institutos com certa organicidade, com destaque para o direito romano. Este penetrou nas civilizações jurídicas ocidentais. Juristas romanos elaboraram técnicas de leitura e um estilo de análise que foi consolidando conceitos. A realidade socioeconômica já estava num contexto do pensamento jurídico. Os juristas romanos já estavam inseridos no tecido político.
Dentre as contribuições científicas trouxe o direito romano a terminologia, os formulários e os conceitos, além de um rigor argumentativo buscando a perfeição formal, ganhando o status de clássico. Era um direito civilista privilegiando a propriedade e os direitos reais, contratos e obrigações. Portanto, trata-se de um direito para a conservação social.
Numa nova fase, já no direito medieval, originou-se dum vazio estatal resultante da queda do império romano e, por conseguinte o direito romano. O novo direito é pluralista, consuetudinário. Apesar de se afirmar que ele perdeu seu caráter controlador há controvérsias. Sabe-se que a produção jurídica estava limitada a Igreja. Assim, essa instituição sob o seu império cultural controlava a mente da população da Idade Média.
A segunda Idade Média é marcada pela mesma monotonia. Surgem as primeiras universidades que assumem antigas fontes romanas acrescentando as fontes da Igreja. Na Alta Idade Média o direito se manifesta como o “Direito Comum” (direito obra de doutrinadores e só secundariamente de juízes).
A marca da modernidade é a presença cada vez maior de um novo ator: o Estado. Ente que surge com uma nova faceta e um novo comando, o Príncipe. O Príncipe se torna um novo legislador visto que o direito se torna sempre mais legislativo. Ele incorpora o direito à visão política com o intuito controlador como corolário da atividade soberana. Reconhece-se cedo o instrumento de controle: a lei. Antes da Revolução, o Príncipe tinha a incumbência de interpretá-la para o bem de seus súditos. Com a Revolução, cria-se a ficção da lei como expressão da vontade geral. A conseqüência negativa foi a forte vinculação do interesse político e do direito. Nesse contexto histórico cabe salientar a formulação do Código Civil Napoleônico.
O princípio da legalidade é o âmago da sociedade. Impede os arbítrios contra a administração pública. Aos poucos se tem a constituição do Estado Democrático de Direito ao qual toda manifestação jurídica está sob o império da lei. É a partir daí que se forma a civil law, comum aos países da Europa Continental e suas colônias.
Com common law se faz referência aos Estados anglo-saxões. Ela tem traços diferentes da continental e é fruto de uma história jurídica inglesa. Seu traço peculiar provém de uma raiz medieval, pois cabe aos juristas garantir o desenvolvimento do direito e da sociedade. A visão inglesa incorpora a primazia do aplicador do direito. Assim, até hoje, o Reino Unido, não possui códigos, nem sequer uma Constituição escrita.
Nessa linha evolutiva cabe analisar a era moderna do direito até a sua globalização jurídica. A civilização moderna tem como pressupostos uma civilização de massa, marcada por lutas sociais. A ordem jurídica elitizada pela burguesia não suporta a pressão. Os Estados sofrem pela incapacidade de ordenar a tudo e pelo crescimento e amontoamento de leis improvisadas e malfeitas, os Códigos já não satisfazem a globalidade atual e distanciam o poder político da sociedade. A Constituição do século XX vincula os cidadãos como também os próprios órgãos do Estado. O parlamento traduz a vontade dos constituintes de maneira imediata e direta.
A globalização também tem seu aspecto jurídico com os fenômenos da privatização e da fragmentação das fontes de produção do direito.
O Estado é a conjunção de um povo, um território e um poder político. A estatalidade do Direito exige a sua territorialidade. E a expressão do poder político deve atuar num âmbito geográfico, o qual exercita sua soberania, dominação, e tudo isso se perfaz pela sua intervenção jurídica. Assim sendo, um Estado, um território, um direito.
O direito atinge um prospecto maior, uma dimensão imaterial. O seu objeto torna-se complexo. Ao mesmo tempo a globalização preconiza a mundialização da economia o direito passa a resguardar suas técnicas. “O direito é realidade radical, ou seja, atinente às raízes de uma sociedade que ainda que, na vida cotidiana, manifestam-se em usos de populações, leis dos detentores do poder político, atos da administração pública, sentenças de juízes, praxe de operadores econômicos e assim por diante”. (p.69)
O Direito sendo parte da história se manifesta de tempos em tempos e em espaços e com a observância e a organização social o direito é formado. A idéia de direito natural deve ser confrontada com a de direito positivo, estabelecendo uma relação dialética. O direito positivo é um direito posto, entendido como o único possível no mundo moderno. Há uma preocupação sobre sua formalidade, quem emana a lei, e não um controle sobre os seus conteúdos. O direito natural é apenas uma forma de preencher lacunas. Na Alemanha, nazista e pós-nazista, cria-se a mentalidade que uma lei positiva que contrarie o direito natural pertence ao anti-direito. O direito natural é um direito superior que conduz à validade do direito posto. A idéia de direito natural faz parte do eterno problema humano na busca do direito justo.
As constituições são manifestações do século XX. As até então constituições demarcadas pelo século XVIII, como a francesa, de matriz liberal, mas não popular, porque impediam o verdadeiro poder constituinte do acesso ao princípios norteadores da sociedade. Assim o Estado de direito, constituído pelo ao longo ao longo do século XIX, com o reconhecimento dos direitos de liberdade ao cidadão, com a correta aplicação das leis pelo Estado. A Constituição coordena a sociedade civil com seus princípios e regras de validade absoluta, sendo instrumento de identificação dos valores. Ela cria vínculos e estabelece sua superioridade perante outras normas.
Logo, a Constituição no estado constitucional é rígida podendo sofrer modificações somente com um procedimento especial e tem um valor superior a lei ordinária ao qual não pode violar os padrões estabelecidos por ela. Dessa lei que surge o modelo do Estado marcado pelo seu protagonismo absoluto, com o principio da legalidade.
O Estado de Direito é um Estado soberano (munido de soberania), é um Estado parlamentar, pois confere ao parlamento o caráter representativo do povo. É um Estado com suporte na divisão dos poderes, na garantia dos direitos fundamentais. Cabe ao Parlamento, esse ser “onisciente e onipotente” a produção do direito que se traduz na formulação de leis. O Estado de Direito é um Estado legalista e tem como estrutura o princípio da legalidade, garantia de certeza da lei para o cidadão. Em contrapartida, supervaloriza-se o papel do juiz, ser que torna o direito vivo e engrandece a função da ciência jurídica.
Dentre as encarnações do Direito apresentam-se o costume e a interpretação. Aquele, fonte jurídica, consiste na reiteração de atos pela coletividade durante uma situação de normalidade e na observância e, consequentemente no respeito por esta. O costume é a fonte genuína do direito. Savigny diria que exprime o espírito do povo. Já a interpretação revela o caráter da efetividade do direito que se consubstancializa nas palavras do juiz. Cabe aos interpretadores dar a tenacidade e vida ao direito, de forma que, esteja ao alcance de toda a sociedade. Não é pedir nada demais, visto que, sem atuação para ela não há razão da existência do direito.
GROSSI, Paolo. Primeira Lição Sobre Direito. Tradutor: Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.
* Acadêmico de Direito da UFSC
Resenha
Filipe A. B. Siviero*
1- O que é o direito?
O direito confia nos sinais para trazer uma eficaz comunicação. Tem caráter imaterial. O direito para o homem de hoje mostra-se como o poder de comandar, são mandamentos que estão longe da consciência comum.
A Europa Continental nos últimos duzentos anos consolidou o vínculo entre o poder político e o direito. O poder político transformado no Estado moderno controlador das manifestações sociais e, com interesse para com o Direito. O Direito como o alicerce do poder. Criou-se o mito da lei como resultado da vontade geral.
Assim, o processo de evolução foi definido: “a lei é um comando, um comando com autoridade e autoritário, um comando geral, um comando indiscutível, com sua vocação essencial de ser silenciosamente obedecido” (p.5)
Desse processo resultou o distanciamento do homem comum pelo direito, em temê-lo, por desconfiar de sua arbitrariedade.
O objetivo do texto é delinear os traços mal compreendidos da realidade. O direito foi criado do homem e para o homem (humanidade do direito). Além disso, provém das relações entre os homens (socialidade). Esse é um passo, mas procura-se ir além, pois nem todas as manifestações sociais são por si mesmas jurídicas. Se fosse assim o direito se extinguiria na sociologia.
O ponto de partida do direito é a sociedade. É a partir dela que tudo é organizado, que se produzem normas jurídicas. O produtor das normas tem como limite a vontade e o respeito da complexidade social. Organização pressupõe coexistência de sujeitos diferentes. Ela procura o bem de todos os indivíduos envolvidos através do controle social. Portanto, o direito não é patologia é fisiologia.
O absolutismo trouxe leis repugnantes ao convívio social porque apesar de refutadas na consciência foram acatadas no real. A ordem jurídica atinge os valores de uma comunidade. O valor é um princípio ou comportamento importante consciência coletiva. O valor é o patrimônio de uma comunidade. Assim os ethnos encontravam sua unidade naquilo que se convencionou chamar de costume. Os valores são sempre realidade radical.
O costume é não “furar” a fila, mas se ela for “furada” por uma pessoa, não há nada que o direito possa fazer.
O direito é uma regra imperativa, determina comandos através das regras. Ele não se origina delas, e sim de uma sociedade que se auto-ordena. Trata-se aqui de diminuir a importância normativa e não de renegá-la. O direito vira comando quando se insere num aparato de poder.
O texto sempre busca a substituição do termo observância em vez de obediência. Assim não se pretende aceitar passivamente a imposição de regras, mas também de tomar consciência para interpretação. A linguagem fará essa ligação, procurando a maior efetividade.
No decorrer da história o Direito passou a perder seu caráter privado, passando a ser absolutamente público e sob o monopólio do poder político que se utiliza deste para alcançar o controle social.
O combatimento do poder político estatal que determina a produção das leis traz consigo a crise do legalismo, surgindo novas fontes do direito para a produção jurídica. Na tentativa de preponderar o público sobre o privado, nesse universo jurídico, perdeu-se a essência do direito. O direito está desfigurado de suas funções originárias. Diz-se que o Estado quer adentrar os lares cada vez mais, numa tarefa de trazer a obediência de toda a sociedade.
O mundo está demarcado pela pluralidade de ordenamentos jurídicos. Há comunidades que se auto-ordenam em razão de valores, regras e até códigos. Mas todos têm um ponto em comum: para que esses ordenamentos sejam válidos, devem respeitar a complexidade social.
2- A Vida do Direito
O direito está inserido no tecido social, econômico e político, obtendo variações no tempo e no espaço. Faz-se então uma evolução histórica do direito, pois este é velho como o mundo.
A idade antiga revela manifestações jurídicas de civilizações culturalmente refinadas, com o surgimento de institutos com certa organicidade, com destaque para o direito romano. Este penetrou nas civilizações jurídicas ocidentais. Juristas romanos elaboraram técnicas de leitura e um estilo de análise que foi consolidando conceitos. A realidade socioeconômica já estava num contexto do pensamento jurídico. Os juristas romanos já estavam inseridos no tecido político.
Dentre as contribuições científicas trouxe o direito romano a terminologia, os formulários e os conceitos, além de um rigor argumentativo buscando a perfeição formal, ganhando o status de clássico. Era um direito civilista privilegiando a propriedade e os direitos reais, contratos e obrigações. Portanto, trata-se de um direito para a conservação social.
Numa nova fase, já no direito medieval, originou-se dum vazio estatal resultante da queda do império romano e, por conseguinte o direito romano. O novo direito é pluralista, consuetudinário. Apesar de se afirmar que ele perdeu seu caráter controlador há controvérsias. Sabe-se que a produção jurídica estava limitada a Igreja. Assim, essa instituição sob o seu império cultural controlava a mente da população da Idade Média.
A segunda Idade Média é marcada pela mesma monotonia. Surgem as primeiras universidades que assumem antigas fontes romanas acrescentando as fontes da Igreja. Na Alta Idade Média o direito se manifesta como o “Direito Comum” (direito obra de doutrinadores e só secundariamente de juízes).
A marca da modernidade é a presença cada vez maior de um novo ator: o Estado. Ente que surge com uma nova faceta e um novo comando, o Príncipe. O Príncipe se torna um novo legislador visto que o direito se torna sempre mais legislativo. Ele incorpora o direito à visão política com o intuito controlador como corolário da atividade soberana. Reconhece-se cedo o instrumento de controle: a lei. Antes da Revolução, o Príncipe tinha a incumbência de interpretá-la para o bem de seus súditos. Com a Revolução, cria-se a ficção da lei como expressão da vontade geral. A conseqüência negativa foi a forte vinculação do interesse político e do direito. Nesse contexto histórico cabe salientar a formulação do Código Civil Napoleônico.
O princípio da legalidade é o âmago da sociedade. Impede os arbítrios contra a administração pública. Aos poucos se tem a constituição do Estado Democrático de Direito ao qual toda manifestação jurídica está sob o império da lei. É a partir daí que se forma a civil law, comum aos países da Europa Continental e suas colônias.
Com common law se faz referência aos Estados anglo-saxões. Ela tem traços diferentes da continental e é fruto de uma história jurídica inglesa. Seu traço peculiar provém de uma raiz medieval, pois cabe aos juristas garantir o desenvolvimento do direito e da sociedade. A visão inglesa incorpora a primazia do aplicador do direito. Assim, até hoje, o Reino Unido, não possui códigos, nem sequer uma Constituição escrita.
Nessa linha evolutiva cabe analisar a era moderna do direito até a sua globalização jurídica. A civilização moderna tem como pressupostos uma civilização de massa, marcada por lutas sociais. A ordem jurídica elitizada pela burguesia não suporta a pressão. Os Estados sofrem pela incapacidade de ordenar a tudo e pelo crescimento e amontoamento de leis improvisadas e malfeitas, os Códigos já não satisfazem a globalidade atual e distanciam o poder político da sociedade. A Constituição do século XX vincula os cidadãos como também os próprios órgãos do Estado. O parlamento traduz a vontade dos constituintes de maneira imediata e direta.
A globalização também tem seu aspecto jurídico com os fenômenos da privatização e da fragmentação das fontes de produção do direito.
O Estado é a conjunção de um povo, um território e um poder político. A estatalidade do Direito exige a sua territorialidade. E a expressão do poder político deve atuar num âmbito geográfico, o qual exercita sua soberania, dominação, e tudo isso se perfaz pela sua intervenção jurídica. Assim sendo, um Estado, um território, um direito.
O direito atinge um prospecto maior, uma dimensão imaterial. O seu objeto torna-se complexo. Ao mesmo tempo a globalização preconiza a mundialização da economia o direito passa a resguardar suas técnicas. “O direito é realidade radical, ou seja, atinente às raízes de uma sociedade que ainda que, na vida cotidiana, manifestam-se em usos de populações, leis dos detentores do poder político, atos da administração pública, sentenças de juízes, praxe de operadores econômicos e assim por diante”. (p.69)
O Direito sendo parte da história se manifesta de tempos em tempos e em espaços e com a observância e a organização social o direito é formado. A idéia de direito natural deve ser confrontada com a de direito positivo, estabelecendo uma relação dialética. O direito positivo é um direito posto, entendido como o único possível no mundo moderno. Há uma preocupação sobre sua formalidade, quem emana a lei, e não um controle sobre os seus conteúdos. O direito natural é apenas uma forma de preencher lacunas. Na Alemanha, nazista e pós-nazista, cria-se a mentalidade que uma lei positiva que contrarie o direito natural pertence ao anti-direito. O direito natural é um direito superior que conduz à validade do direito posto. A idéia de direito natural faz parte do eterno problema humano na busca do direito justo.
As constituições são manifestações do século XX. As até então constituições demarcadas pelo século XVIII, como a francesa, de matriz liberal, mas não popular, porque impediam o verdadeiro poder constituinte do acesso ao princípios norteadores da sociedade. Assim o Estado de direito, constituído pelo ao longo ao longo do século XIX, com o reconhecimento dos direitos de liberdade ao cidadão, com a correta aplicação das leis pelo Estado. A Constituição coordena a sociedade civil com seus princípios e regras de validade absoluta, sendo instrumento de identificação dos valores. Ela cria vínculos e estabelece sua superioridade perante outras normas.
Logo, a Constituição no estado constitucional é rígida podendo sofrer modificações somente com um procedimento especial e tem um valor superior a lei ordinária ao qual não pode violar os padrões estabelecidos por ela. Dessa lei que surge o modelo do Estado marcado pelo seu protagonismo absoluto, com o principio da legalidade.
O Estado de Direito é um Estado soberano (munido de soberania), é um Estado parlamentar, pois confere ao parlamento o caráter representativo do povo. É um Estado com suporte na divisão dos poderes, na garantia dos direitos fundamentais. Cabe ao Parlamento, esse ser “onisciente e onipotente” a produção do direito que se traduz na formulação de leis. O Estado de Direito é um Estado legalista e tem como estrutura o princípio da legalidade, garantia de certeza da lei para o cidadão. Em contrapartida, supervaloriza-se o papel do juiz, ser que torna o direito vivo e engrandece a função da ciência jurídica.
Dentre as encarnações do Direito apresentam-se o costume e a interpretação. Aquele, fonte jurídica, consiste na reiteração de atos pela coletividade durante uma situação de normalidade e na observância e, consequentemente no respeito por esta. O costume é a fonte genuína do direito. Savigny diria que exprime o espírito do povo. Já a interpretação revela o caráter da efetividade do direito que se consubstancializa nas palavras do juiz. Cabe aos interpretadores dar a tenacidade e vida ao direito, de forma que, esteja ao alcance de toda a sociedade. Não é pedir nada demais, visto que, sem atuação para ela não há razão da existência do direito.
GROSSI, Paolo. Primeira Lição Sobre Direito. Tradutor: Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.
* Acadêmico de Direito da UFSC
FICHAMENTO SOCIOLOGIA
Fichamento do primeiro capítulo do livro Aprendendo a Pensar com a Sociologia:
• Ter a sensação de ser livre e, entretanto, não ser é parte comum de nossas experiências cotidianas
• Em um nível somos livres para escolher e acompanhar nossas escolhas até o fim
• Habilidade de tomar decisões competentes: exercício da liberdade
• Muitas de nossas ações decorrem do hábito, ainda que possamos tomar decisões deliberadamente
• O ato de punição mostra que somos responsáveis por nossas ações
• Regras orientam ações e permitem a convivência
• Situações de escassez limitam nossas potencialidades.
• Muitas vezes nossa liberdade é limitada por circunstâncias sobre as quais não temos controle
• Muitas vezes nós nos tornamos dependentes de outros, porque são eles que pronunciam o veredicto quanto à suficiência de nossos esforços.
• O dinheiro (custo) também nos limita.
• Nossa habilidade de agir no presente é conformada (conforme) por experiências acumuladas (escolhas passadas que definiram nosso caráter.
• Os grupos em meio aos quais nos sentimos á vontade limitam nossa liberdade posto que restrinjam uma gama de opiniões que podemos suportar (dar suporte). É um impedimento da realização de experiências com as quais o grupo não concorda.
• A compreensão que nos permite manter determinada conduta surge como limitação acerca dos horizontes do nosso entendimento.
• EFEITO DOM QUIXOTE (Pierre Bourdieu): disjunções entre as nossas expectativas e as nossas experiências. Podemos refletir se o grupo a que pertencemos não foi escolhido de forma livre. Há a possibilidade de ser parte de um grupo por ali ter nascido. Quando ingressamos em um grupo não livremente escolhido não praticamos um ato de liberdade; mas, sim, uma manifestação de dependência.
• Ficamos dependentes das pessoas, porque, mesmo que queiramos nos afastar, acabamos fazendo isso de forma orientada ou conformada pelas expectativas e ações de quem está fora do grupo com que estamos familiarizados.
• Em nossas relações temos “fins ou objetivos” que variam de acordo com fatores tais como: classe, raça ou gênero.
• A maneira que esperamos concretizar esses fins é influenciada por outra manifestação de expectativa de grupo, os meios aceitos para alcançar aqueles objetivos.
• As condutas consideradas apropriadas para a vida cotidiana são parte do modo como os grupos conformam a conduta de seus membros a fim de que alcancem seus objetivos.
• Os grupos buscam identificar-se por meio de ações que os diferencia dos demais.
CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA: o fato de termos sido ensinados a distinguir objetos ou pessoas irrelevantes de pessoas ou objetos relevantes aos nossos projetos de vida.
- aliados, inimigos, rivais...
• ETNOMETODOLOGIA: estuda profundamente as relações consideradas “taken-for-granted” , ou seja, indiscutíveis , automáticas:
- a hora certa de falar em um diálogo, como iniciamos e concluímos nossas frases...
• GEORGE HERBERT MEAD: quem nós somos são traços adquiridos ao longo do tempo por meio de interações. Ele dividiu nossa percepção de nós mesmo em 2: o EU e o MIM. Segundo o estudioso, nossa mente busca estabelecer uma relação de ajustamento com o mundo.
EU conversação dentro de nós
MIM modo como organizamos nossas expectativas de grupo em nossas ações
PROCESSO
1ª ETAPA: Estágio Preparatório
Percepção passiva do “self”. Atitudes que outros demonstram em relação a nós. Uma crescente consciência de nós é derivada das respostas alheias.
2ª ETAPA: Estágio de Atuação
• Ter a sensação de ser livre e, entretanto, não ser é parte comum de nossas experiências cotidianas
• Em um nível somos livres para escolher e acompanhar nossas escolhas até o fim
• Habilidade de tomar decisões competentes: exercício da liberdade
• Muitas de nossas ações decorrem do hábito, ainda que possamos tomar decisões deliberadamente
• O ato de punição mostra que somos responsáveis por nossas ações
• Regras orientam ações e permitem a convivência
• Situações de escassez limitam nossas potencialidades.
• Muitas vezes nossa liberdade é limitada por circunstâncias sobre as quais não temos controle
• Muitas vezes nós nos tornamos dependentes de outros, porque são eles que pronunciam o veredicto quanto à suficiência de nossos esforços.
• O dinheiro (custo) também nos limita.
• Nossa habilidade de agir no presente é conformada (conforme) por experiências acumuladas (escolhas passadas que definiram nosso caráter.
• Os grupos em meio aos quais nos sentimos á vontade limitam nossa liberdade posto que restrinjam uma gama de opiniões que podemos suportar (dar suporte). É um impedimento da realização de experiências com as quais o grupo não concorda.
• A compreensão que nos permite manter determinada conduta surge como limitação acerca dos horizontes do nosso entendimento.
• EFEITO DOM QUIXOTE (Pierre Bourdieu): disjunções entre as nossas expectativas e as nossas experiências. Podemos refletir se o grupo a que pertencemos não foi escolhido de forma livre. Há a possibilidade de ser parte de um grupo por ali ter nascido. Quando ingressamos em um grupo não livremente escolhido não praticamos um ato de liberdade; mas, sim, uma manifestação de dependência.
• Ficamos dependentes das pessoas, porque, mesmo que queiramos nos afastar, acabamos fazendo isso de forma orientada ou conformada pelas expectativas e ações de quem está fora do grupo com que estamos familiarizados.
• Em nossas relações temos “fins ou objetivos” que variam de acordo com fatores tais como: classe, raça ou gênero.
• A maneira que esperamos concretizar esses fins é influenciada por outra manifestação de expectativa de grupo, os meios aceitos para alcançar aqueles objetivos.
• As condutas consideradas apropriadas para a vida cotidiana são parte do modo como os grupos conformam a conduta de seus membros a fim de que alcancem seus objetivos.
• Os grupos buscam identificar-se por meio de ações que os diferencia dos demais.
CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA: o fato de termos sido ensinados a distinguir objetos ou pessoas irrelevantes de pessoas ou objetos relevantes aos nossos projetos de vida.
- aliados, inimigos, rivais...
• ETNOMETODOLOGIA: estuda profundamente as relações consideradas “taken-for-granted” , ou seja, indiscutíveis , automáticas:
- a hora certa de falar em um diálogo, como iniciamos e concluímos nossas frases...
• GEORGE HERBERT MEAD: quem nós somos são traços adquiridos ao longo do tempo por meio de interações. Ele dividiu nossa percepção de nós mesmo em 2: o EU e o MIM. Segundo o estudioso, nossa mente busca estabelecer uma relação de ajustamento com o mundo.
EU conversação dentro de nós
MIM modo como organizamos nossas expectativas de grupo em nossas ações
PROCESSO
1ª ETAPA: Estágio Preparatório
Percepção passiva do “self”. Atitudes que outros demonstram em relação a nós. Uma crescente consciência de nós é derivada das respostas alheias.
2ª ETAPA: Estágio de Atuação
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Conceito de cidadão
"Em primeiro lugar, é preciso criar os cidadãos, pois estes só se tornam efetivamente cidadãos quando têm seus direitos respeitados, e quando, em contrapartida, observam seus deveres. Parafraseando Erasmo, o homem não nasce cidadão, mas se torna tal através da educação (ver Rouanet 2000). O cidadão só é despertado para a necessidade de seu comportamento ético quando, em contrapartida, percebe que é a ética que torna possível sua convivência em sociedade. Mas para isso é preciso que valorize essa convivência, que a sociedade lhe mostre que essa convivência pacífica vale a pena, é para sua vantagem também e não apenas para a vantagem de uns poucos que não ele. De certo modo, é o motivo que, segundo Hobbes e os demais contratualistas, o leva a abrir mão de sua liberdade em nome da liberdade de todos, ou da preservação da vida, de seus bens etc. Enquanto o ser humano não tiver acesso a essas garantias, continuará vivendo em estado de natureza, pois este lhe parecerá como mais vantajoso, e em muitos casos efetivamente o é."
Trecho do texto Ética e Direitos do Mestre e doutor em Filosofia pela USP, professor da Universidade São Marcos e da PUC-Campinas, Luiz Paulo Rouanet
Trecho do texto Ética e Direitos do Mestre e doutor em Filosofia pela USP, professor da Universidade São Marcos e da PUC-Campinas, Luiz Paulo Rouanet
Frase de Reflexão
"Colocar a lei acima do homem é um problema em política que comparo ao da quadratura do círculo em geometria. Resolvei bem esse problema e o governo fundado sobre essa solução será bom e sem abuso. Mas até lá onde acreditarem fazer reinar as leis serão os homens que reinarão." (Rousseau, Considerações sobre o governo da Polônia).
sábado, 1 de janeiro de 2011
Welfare State
Àqueles que tiverem interesse em entender o estado de bem estar social:
07 esping-andersen - as três economias políticas do welfare state
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